Estatuto

 ACÇÃO PARA DESEVOLVIMENTO DA JUVENTUDE ANGOLANA
 ADEJA 



Estatuto Organizacional


 CAPITULO I
PRINCIPIOS GERAIS

Artigo 1º
(Natureza e Sede)

  1. ADEJA é uma associação juvenil não-governamental Sob a denominação de Acção para Desenvolvimento da Juventude Angolana, ou pela forma abreviada ADEJA, fica instituída esta associação civil sem fins lucrativos, e que regerá por este ESTATUTO, e pelas normas legais pertinentes.
  2. A ADEJA tem a Sede na Rua nº 13, casa nº 27, Zona 20, Bairro Golf, distrito do Kilamba Kiaxi podendo abrir filiais ou agências em outras cidades da República de Angola, bem como no exterior.
  3. O prazo de duração da ADEJA é indeterminado.

Artigo 2º
(Objectivos)

A ADEJA prosseguirá os seguintes objectivos:
a)      Desenvolver a cooperação e solidariedade entre os seus associados, na base da realização de iniciativas relativas à estudos científicos, educação cívica e técnico profissional .
b)      Promover o estudo, investigação e difusão de notícias relativas aos jovens, cooperando com todas as entidades públicas e privadas visando a integração social e o desenvolvimento de políticas adequadas à sua condição.

Artigo 3º
(Finalidades)

  1. Com vista à realização dos seus objectivos a ADEJA tem, entre outras, as seguintes finalidades:
a)      Proporcionar aos associados o acesso a documentação e bibliografia sobre juventude;
b)      Incentivar e Promover os jovens aos estudos de investigação científica, educação cívica e técnico profissional;
c)      Organizar grupos de trabalho para a investigação, estudo e análise de questões juvenis;
d)     Editar revistas, jornais ou outros documentos de interesse relevante;
e)      Organizar encontros, colóquios, conferências e seminários;
f)       Promover a formação profissional dos jovens, tendo em vista a sua integração social;
g)      Dinamização de acções concretas pré-estabelecidas pelo executivo que visem engajar a juventude na luta contra a delinquência juvenil e consumo de drogas;
h)      Promover o intercâmbio e cooperação com associações e organismos nacionais e    estrangeiros que prossigam os mesmos objectivos.
2.      A ADEJA não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.



CAPITULO II
DOS SÓCIOS

Artigo 4º
(Sócios)

São sócios da ADEJA todos os que se identificarem com os objectivos constantes destes Estatutos e preencham os requisitos aqui estabelecidos.

Artigo 5º
(Categoria dos Sócios)

  1. A ADEJA é constituída por número ilimitado de sócios, os quais serão das seguintes categorias:
                                 I.     Fundadores;
                              II.     Efectivos;
                           III.     Colaboradores;
                           IV.     Beneméritos;
  1. São sócios fundadores as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que participaram da fundação da entidade e subscreveram a acta constituinte.
  2. São sócios efectivos pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que pela livre vontade, ingressarem na Associação após a sua fundação, e que estejam regularmente filiados, mediante requisição por escrito e declaração de aquiescência com os objectivos e finalidades associativos, e que estejam com as suas quotas em dias.
  3. São sócios colaboradores pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projectos e na realização dos objectivos da Associação.
  4. São considerados sócios beneméritos pessoas ou instituições que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objectivos dessa Associação.

Artigo 6º
(Admissão e exclusão)

  1. A admissão de novos sócios, de qualquer categoria será decidida pela Assembleia Geral, mediante proposta de sócios fundador ou da Direcção.
  2. A admissão de sócios esta condicionada ao preenchimento, por parte dos candidatos, dos requisitos de capacidade civil e outros estabelecidos pelas normas internas da Associação e a aprovação da Direcção.
  3. Serão excluídos, por resolução da Direcção, os sócios que não cumprirem suas obrigações sociais, estabelecidas neste estatuto e nas normas internas da Associação.
  4. Serão, também, excluídos os sócios que solicitarem por escrito, sua demissão.

Artigo 7º
(Direitos e Deveres)

  1. São direitos dos sócios:
a)      Eleger e ser eleitos para os corpos gerentes;
b)      Participar nas actividades da Associação;
c)      Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da Associação.
  1. Constituem deveres dos sócios:
a)      Cumprir as disposições estatutárias das Associações, bem como respeitar as deliberações dos seus órgãos;
b)      Desempenhar os cargos para que forem eleitos;
c)      Zelar pelo património da Associação, bem como pelo seu bom nome e engrandecimento.

CAPITULO III
DOS ÓRGÃOS

Artigo 8º
(Órgãos)

São órgãos da ADEJA:
1.      A Assembleia Geral.
2.      Conselho de Administração.
3.      A Direcção.
4.      O Conselho Fiscal.

Artigo 9º
(Assembleia Geral)

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
  2. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, por convocação de um décimo dos sócios.
  3. A Assembleia Geral será presidida por uma mesa composta por 3 sócios, eleita em lista maioritária.
  4. Compete à Assembleia Geral:
a)      Alterar e reformar os Estatutos;
b)      Aprovar e alterar o seu regimento;
c)      Definir as grandes linhas de actuação da Associação;
d)     Aprovar o Relatório e Contas de Gerência;
e)      Eleger os membros dos órgãos da Associação;
f)       Retirar a qualidade aos associados, quando tal seja justificável por proposta da Direcção.

Artigo 10º
(Conselho de Administração)

  1. O Conselho de Administração e constituído de quinze (l5) membros, eleitos ou reeleitos pela Assembleia Geral, entre os sócios fundadores e efectivos, tendo mandato de dois (02) anos e as funções de cada membro indenegáveis.
  2. O Conselho de Administração elegera, entre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente, podendo, para melhor desempenho de suas atribuições, criar outros cargos com funções específicas, nomeando seus titulares.
  3. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, duas (02) vezes por ano, nos meses de Janeiro e Julho e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  4. As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo seu Presidente ou a requerimento de um terço (l/3) de seus membros, instalando-se com a presença mínima de cinco (05) conselheiros.
  5. As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de votos, assegurados ao Presidente o voto de qualidade e Registro em acta.
  6. As vagas do Conselho de Administração serão preenchidas por eleição realizada na primeira Assembleia Geral Ordinária após a vacância.
  7. Ao Conselho de Administração compete:
a)      Examinar e aprovar as contas da Associação;
b)      Discutir e aprovar o orçamento da Associação;
c)      Eleger o Presidente e o Vice-Presidente da Associação, assim como destitui-los;
d)     Definir as directrizes da Associação, assim como aprovar o seu Plano Anual de trabalho


Artigo 11º
(Direcção)

  1.  A Direcção é o órgão executivo da Associação, constituída por 5 elementos eleitos em lista maioritária:
- Presidente;
- Vice-Presidente;
- 1º Secretário;
- 2º Secretário;
- Tesoureiro;
  1. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos ou reeleitos pelo Conselho de Administração, na forma indicada neste estatuto social, com mandato de dois (02) anos, ficando a cargo do Presidente eleito o preenchimento dos demais cargos da Direcção, por ele demissíveis a ADEJA.
  2. A eleição será procedida por escrutínio secreto ou, se assim deliberar o Conselho de Administração, por simples aclamação, sendo os eleitos empossados logo após sua eleição, mediante termo assinado no livro de actas do Conselho de Administração.
  3. A Direcção e considerada em reunião permanente e o comparecimento de seus membros a sede da Associação e obrigatório.
  4. Em caso de vaga do Presidente, assumira o Vice-Presidente, que completara o mandato com os demais membros da Direcção.
  5. As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria de votos, com o número mínimo de três (03) membros, assegurado ao Presidente o voto de qualidade.
  6. A Direcção reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de 2 dos seus membros.
  7.  Compete à Direcção:
a)      Propor e executar o Plano de Actividades e o Orçamento;
b)      Apresentar Relatório e Contas de Gerência;
c)      Aprovar o seu Regimento;
d)     Admitir novos associados;
e)      Exercer o poder disciplinar;
f)       Apresentar propostas à Assembleia Geral;
g)      Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;
h)      Representar a Associação;
i)        Exercer as demais competências que a Assembleia Geral nela delegar.

Artigo 12º
(Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é composto por 3 elementos eleitos ou reeleitos pela Assembleia Geral, com mandato de dois (02) anos e com reuniões regulares, e suas deliberações constarão em acta. 
  2. Compete ao Conselho Fiscal:
a)      Elaborar parecer anual sobre o relatório e contas apresentadas pela Direcção;
b)      Solicitar à Direcção todas as informações consideradas úteis no normal funcionamento.

CAPITULO IV
BENS

Artigo 13º
(Receitas)

Constituem receitas da ADEJA:
a)      Subsídios de entidades públicas ou privadas;
b)      Produto de venda de publicações próprias;
c)      Quotização dos sócios a fixar em Assembleia Geral;
d)     Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas.

CAPITULO V
DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 14º
(Duração do Mandato)

A duração do mandato dos órgãos da Associação é de 2 anos.

Artigo 15º
(Requisitos das Deliberações)

  1. As deliberações dos órgãos são tomadas à pluralidade dos votos, estando presentes a maioria do número legal dos seus membros, excepto para as alterações estatutárias em que é exigível maioria qualificada de 3/4 dos membros presentes havendo quórum, e para a deliberação sobre a extinção da associação em que é exigível maioria de 3/4 de todos os sócios.
  2. Sempre que se realizem eleições ou esteja em causa juízo de valor sobre pessoas, a votação será feita por escrutínio secreto.

Artigo 16º
(Incompatibilidade)

Os membros do Conselho Fiscal não podem exercer funções em qualquer outro órgão, excepto na Assembleia Geral.

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